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Artigo 38, Inciso I da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 38

É o Presidente da Republica autorizado:

I

A reorganizar, com os recursos existentes nas respectivas verbas dos orçamentos dos Ministerios das Relações Exteriores e Agricultura, Industria e Commercio, sem augmento de pessoal, os serviços de Propaganda e Expansão Economica do paiz no exterior.

II

A nomear, independentemente de concurso e de ou- tras formalidades regulamentares, para as vagas de consules de segunda classe, os actuaes consules honorarios, brasileiros natos, que contarem mais de 40 annos de serviços ao paiz e que os tiverem prestado tambem na guerra, os actuaes auxiliares de consulado que nessa qualidade ou em outros empregos tenham mais de 10 annos de serviço. III.. A revêr os decretos ns. 14.056, 14.057 e 14.058, dando novos regulamentos á Secretaria de Estado, ao Corpo Diplomatico e ao Consular, sem nenhum aumento nos totaes da despesa fixada no presente orçamento e sem nenhum accrescimo do pessoal ora existente, mas com liberdade para remodelar do melhor modo os quadros com o pessoal ora existente e as verbas ora fixadas, podendo, sempre que julgar conveniente aos interesses superiores do paiz, decretar a disponibilidade dos agentes diplomaticos e consulares que, havendo completado ou não o tempo necessario para a sua aposentadoria, estejam em exercicio no exterior, fixando em taes casos os pagamentos em papel e constituindo verba separada no orçamento. O Governo terá o cuidado de consagrar na presente reforma as disposições existentes sobre reducção de pessoal.

Art. 38, I da Lei 4.793 /1924