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Artigo 34 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 34

As percentagens de 8 e 2 % de que trata a lettra a do art. 37 do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, abonadas aos procuradores da Republica no Districto Federal, pela cobrança da divida activa da União, ficam substituidas por uma quota certa, mensal, que não exceda a média dessas percentagens nos ultimos cinco annos e fixados, em consequencia, os vencimentos mensaes desses funccionarios em réis 3:400$, rectificada a respectiva tabella. Paragrapho unico. Taes percentagens passarão a constituir renda da União, resalvados os direitos dos procuradores ás percentagens relativas a dividas já ajuizadas, si afinal for vencedora a Fazenda.

Art. 34 da Lei 4.793 /1924