Artigo 3º, Inciso VIII, Alínea f da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 3º
E' o Presidente da Republica autorizado:
I
A abrir creditos até a importancia de 140:000$ para execução da diligencia determinada pelo Supremo Tribunal Federal e por elle considerada imprescindivel para o julgamento da questão de limites Amazonas-Pará.
II
A pagar ao Lyceu Franco Brasileiro, S. Paulo, as subvenções consignadas nas leis ns. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 2º, consignação n. 38, e 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 2º, verba 37ª, e 4.555, de 10 de agosto de 1922, art. 2º, verba 37ª, as quaes se acham escripturadas, em deposito, no Thesouro Nacional.
III
A crear o logar de professor de virtuosidade para o ultimo anno de plano no Instituto Nacional de Musica, sem augmento de despesa.
IV
A adeantar á Directoria da Escola de Bellas Artes até a importancia de 200:000$, para impressão polychromica de um catalogo-album da sua galeria de quadros, o qual deverá ser exposto á venda pelo preço do custo, revertendo, então, importancia apurada nesta venda aos cofres do Thesouro.
V
A mandar imprimir, dentro do exercicio desta lei, na Imprensa Official, uma edição de dous mil (2.000) exemplares da obra *A Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal", trabalho do Dr. José Affonso Mendonça de Azevedo, acompanhado da traducção para o portuguez das Constituições americana e argentina, devendo quinhentos (500) exemplares reverter sem onus ao Governo.
VI
A abrir os necessarios creditos para occorrer ao pagamento de vencimentos integraes dos ajudantes medicos, desde 1922, da Inspectoria de Prophylaxia Maritima, do Departamento Nacional de Saude Publica, Drs. Oscar de Lucena, o Ernesto Crissiuma Paranhos, assim como ao 3º official do mesmo Departamento Dr. Antonio Carvalho Guimarães, que exercem funcções interinas pelo afastamento em commissão ou cargo electivo.
VII
A reorganizar a Fundação do Orphanato Osorio para o fim de assegurar-lhe autonomia administrativa, como pessoa juridica distincta de outras.
VIII
A reorganizar o ensino secundario e superior, attendendo as necessidades reconhecidas pela pratica, podendo:
a
crear o Departamento Nacional da Instrucção Publica, com a necessaria acção para resolver os assumptos peculiares ao ensino e dirigir os serviços a elle relativos;
b
remodelar o Conselho Superior do Ensino e o Conselho Universitario e crear o Conselho Nacional de Instrucção, como orgão de fiscalização e superintendencia do ensino e de consulta nas materias a elle attinentes mantendo, nos termos da lei, a autonomia didactica dos institutos de ensino superior e secundario;
c
estabelecer o concurso de provas como meio exclusivo para as nomeações de professores dos cursos superiores e secundarios;
d
supprimir os cargos de professores substitutos, respeitados os direitos adquiridos;
e
supprimir o regimen dos exames parcellados e instituir o de seriação obrigatoria no curso secundario
f
dividir, fundir, supprimir e crear cadeiras nos institutos de ensino superior e secundario
g
restringir a equiparação aos officiaes dos institutos do ensino superior, estabelecendo normas rigorosas para esse fim e em nenhuma hypothese podendo gosar regalias de equiparação institutos de ensino que se filiem a corporações estrangeiras ou dependam de autoridades estranhas ao Brasil;
h
officializar institutos de ensino superior nos Estados, desde que estes os subvencionem convenientemente e que os mesmos institutos possuam patrimonio julgado sufficiente e corpo docente de competencia reconhecida pelo Conselho Nacional de Instrucção;
i
crear bancas examinadoras para, nos institutos de ensino secundario da Capital Federal e dos Estados aos quaes fôr concedida essa regalia, procederem ao exame por sério dos alunnos matriculados que cursaram os mesmos institutos;
j
crear no Collegio Pedro Il um curso que será, denominado Faculdade de Lettras, conferindo aos nelle formados o gráo de bacharel em lettras;
k
conferir aos directores dos institutos federaes de ensino superior e secundario, os quaes serão sempre escolhidos dentre os professores cathedraticos effectivos, em disponibilidade ou jubilados, todas as funcções administrativas inherentes á regularidade dos serviços escolares, havendo de suas decisões, neste particular, recurso para o Ministro da Justiça e dos Negocios Interiores.
§ 1º
Para a execução desta reforma o Governo fará a necessaria revisão das consignações votadas no orçamento, das subvenções e das rendas escolares e poderá abrir creditos até 300:000$000.
§ 2º
O Governo organizará e executará um plano de diffusão do ensino primario nos Estados, directamente ou por accôrdo com os respectivos governos, podendo abrir creditos até a importancia de 500:000$000.
IX
A pagar ao Dr. Elpidio de Mesquita como premio e compensação dos trabalhos que realizou por nomeação do Governo na elaboração dos decretos e regulamentos ns. 15.788, de 8 de novembro de 1922 e 15.807, de 11 de novembro do mesmo anno, a quantia que for accordada, tendo em vista a opinião dos jurisconsultos que foram ouvidos, abertos os creditos necessarios.
X
A conceder á Confederação Brasileira de Desportos até a quantia de 350:000$, para a representação do Brasil nas Olympiadas deste anno, em Paris.
XL
A adiar para 3 de maio do corrente anno, ou para data que fôr mais conveniente, as eleições para o Congresso Nacional no Estado do Rio Grande do Sul, podendo permittir que tenham voto os eleitores alistados até 30 dias antes e expedindo as necessarias instrucções.
§ 1º
Nesse caso, o prazo de inicio da apuração fica reduzido a 15 dias e a 10 o prazo para o seu encerramento.
XII
A crear mais um batalhão de infantaria, na Policia Militar do Districto Federal, e um quadro de sargentos aspirantes, formado exclusivamente por sargentos que tenham o curso da Escola Profissional, e bem assim mais dous logares de medicos e um de pharmaceutico no corpo de saude, sendo um capitão e dous primeiros tenentes.
§ 1º
No regulamento que expedir para a Escola Profissional, o Governo estabelecerá as preferencias para a admissão no quadro dos sargentos aspirantes e as regalias de que, este gosarão, modificando para isso o regimen de promoções do officiaes.
§ 2º
Os professores da Escola Profissional terão a gratificação mensal de 300$; o official encarregado da escola e o preparador da aula de Physica e Chimica terão a de 150$ mensaes.
§ 3º
Fica o Governo autorizado a reorganizar a Guarda Civil, a 4ª Delegacia Auxiliar e a Inspectoria de Vehiculos, para dar mais efficiencia aos serviços que lhes competem, podendo despender até á quantia de 700;000$ com o pessoal e material resultante da reforma.
§ 4º
Ficam abertos os creditos para a execução dos artigos antecedentes, na importancia maxima de 2.300:000$ e o de 500:000$ para auxiliar a construcção do novo hospital da Policia Militar, podendo para este ultimo fim, fazer as necessarias operações de credito.
§ 5º
Os sargentos terão duas etapas.
XIII
A modificar o regulamento dos serviços domesticos, para o fim de excluir os empregados de hoteis e estabelecimentos semelhantes das respectivas exigencias, podendo expedir regulamento especial para os referidos empregados, comminando multas de 50$ a 500$000.
XIV
A empregar os saldos dos creditos abertos para a Exposição Internacional e o das respectivas rendas em obras de construcção e installação de um ou mais pavilhões da Escola 15 de Novembro.
XV
A abir o credito de 96:705$230 para liquidar a divida de fornecimento de gaz, luz, energia electrica, telephones, telegrammas e transportes para os Palacios da Presidencia da Republica de 1920 a 1923, e bem assim o credito de 350:000$ para obras a executar nos referidos palacios.
XVI
A vender, mediante prévia avaliação, em hasta publica, o edificio onde actualmente funcciona o Forum, podendo abrir um credito equivalente no producto da venda, afim de applicar no mobiliario e decorações para o Palacio da Justiça.
XVII
A pôr em execução, até que o Congresso Nacional os approve ou modifique, o Codigo do Processo Civil e Commercial e o do Processo Criminal do Districto Federal, já apresentados á sua consideração, podendo fazer-lhes as modificações resultantes de leis posteriores á sua apresentação e á reforma da organização judiciaria, e as que forem aconselhadas pela experiencia, com e objectivo de accelerar a marcha e decisão final das causas.
XVIII
A, na refoma da Policia Civil, introduzir seguintes providencias: A' 4ª delegacia auxiliar da Policia do Districto Federal, além das attribuições que lhe forem dadas pelo chefe de Policia e as que lhe cabem em virtude do regulamento que baixou o decreto n. 14.079, de 25 de fevereiro de 1920 e as constantes do decreto n. 15.848, de 20 de novembro de 1922, ficam affectos os encargos relativos ao policiamento do littoral, á repressão do lenocinio, do anarchismo e outras doutrinas subversivas e a da vadiagem.
XIX
A applicar a quantia de 6.000:000$ do fundo especial instituido pela lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e decreto n. 15.442 de 14 de abril de 1922, em obras e adaptações do Hospital Nacional de Alienados á installação do Hospital de Tuberculosos do Districto Federal, e á Assistencia Hospitalar das Crianças enfermas, no mesmo Districto, podendo para isso entrar em accôrdo com a Prefeitura para o effeito de ser aproveitado para hospital de crianças o edificio do Hotel Sete de Setembro; e bem assim no serviço de prophylaxia da lepra, das doenças vencreas e do cancer no Districto Federal e nos Estados.
XX
A transferir para o Ministerio da Viação e Obras Publicas o serviço contractado com a Rio de Janeiro City Improvements e a respectiva fiscalização, assim como as respectivas dotações.