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Artigo 273, Parágrafo 2 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 273

Emquanto não Forem estabelecidas bases definitivas, é permittido aos funccionarios ou empregados federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, inclusive os mensalistas, diaristas e operarios da União, fazer consignações em folha de pagamento de, juros e amortizações de emprestimos que os mesmos venham a contrahir com associações e caixas beneficentes, constituidas pelas proprias classes a que pertençam, ou por estabelecimento de credito e quaesquer sociedades legalmente autorizadas a fazer as ditas operações, observadas as seguintes condições:

a

as consignações não poderão exceder mensalmente á terça parte das remunerações, isto é, dos vencimentos, mensalidades, diarias e, jornaes, que perceba cada funccionario, mensalista, diarista ou operario;

b

os juros dos emprestimos, aggravados com todas as commissões ou bonificações, não poderão ser superiores a 12%, ao anno, sobre a importancia realmente emprestada

c

o prazo maximo do emprestimo não poderá ultrapassar dá dous annos

d

o archivamento no Thesouro ou repartição a que caiba fazer o pagamento da folha de um exemplar do respectivo contracto de emprestimo, afim de que o mesmo Thesouro ou repartição possa, ex-officio ou mediante reclamação do interessado, cancellar a consignação, uma. vez decorrido o prazo de duração do emprestimo;

e

a fiscalização, pela fórma que fôr julgada mais conveniente, do funccionamento de todas as associações, caixas ou estabelecimentos de credito que operarem nos referidos emprestimos

§ 1º

Os compromissos já tomados com as associações ou estabelecimentos a que se refere este artigo, excedendo a um terço de vencimentos, mensalidades, diarias ou jornaes, serão regularizados, mediante dilatação dos prazos desde que as consignações não excedam, mensalmente, a um terço das remunerações que percebe cada funccionario ou empregado, e que os juros não sejam superiores a 12 %.

§ 2º

O Governo poderá, reconhecendo conveniencia para os servidores da União, elevar até ao maximo de 18 % annuaes o limite de 12 % estabelecido na lettra b e no § 1º deste artigo.

Art. 273, §2° da Lei 4.793 /1924