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Artigo 272 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 272

Na proposta, do orçamento do Ministerio da Fazenda para 1925, o Governo mencionará o quadro dos funccionarios precisos ao serviço integral da contabilidade publica em todas as repartições da União, de modo a ser custeado por uma só verba, sendo supprimidas as diversas dotações provisoriamente estabelecidas na despesa dos demais ministerios. Paragrapho unico. No quadro a que se refere este artigo será determinada a classificação dos funccionarios effectivos, imprescindiveis aos serviços interno e externo da Contadoria, Central da Republica, que está, definitivamente instituida e dos extraordinarios contractados e em commissão.

Art. 272 da Lei 4.793 /1924