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Artigo 271 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 271

Não poderá exceder de dez o numero de praticantes a que se refere a tabella, orçamentaria, verba 8ª, « Contadoria Central da Republica», na parte «Pessoal», n. 11, nem lhes poderão ser fixados vencimentos superiores a 4:800$ annuaes. Paragrapbo unico. Os praticantes de que trata este artigo só serão promovidos depois de tres annos de exercicio, e si, a juizo do contador geral, tiverem demonstrado capacidade para o desempenho do cargo de auxiliar technico, passando então a gosar do direito de effectividade, que é assegurado aos funccionarios que. actualmente o exercem.

Art. 271 da Lei 4.793 /1924