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Artigo 268 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 268

Os vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo, de transporte e do sello adhesivo (parte fixa e parte variavel). seja, qual fôr a renda arrecadada, não poderão exceder, em caso algum, ao limite maximo de vinte quatro contos annuaes. Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a rever as quotas de percentagens para o abono dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto do consumo, de fórma que taes vencimentos não ultrapassem o limite consignado neste artigo.

Art. 268 da Lei 4.793 /1924