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Artigo 265 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 265

A compra de combustivel para as estradas de ferro federaes poderá ser feita directamente no estrangeiro, por delegados do Governo, fixadas préviamente as condições a que deverá satisfazer o artigo a adquirir; podendo-se celebrar accôrdos tendo por base a venda de productos nacionaes nos mercados estrangeiros e a compra do combustivel com os recursos resultantes.

Art. 265 da Lei 4.793 /1924