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Artigo 259, Parágrafo 1 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 259

Logo no começo do exercicio de 1924, o Governo expedirá decreto determinando quaes as repartições que poderão dispor de automoveis officiaes e qual o numero a cada uma necessario para os seus respectivos serviços; e, outrosim, quaes as autoridades que, além dos Srs. Presidente e Vice-Presidente da RepubIica, Vice-Presidente do Senado e Presidente da Camara dos Deputados. Presidente do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado, terão direito á, conducção nos mesmos automoveis.

§ 1º

O Governo providenciará junto á Policia e á Prefeitura do Districto Federal no sentido de que não seja licenciado ou registrado, nem possa usar a placa de official qualquer carro pertencente a repartições não incluidas no decreto ou que não sejam destinados á conducção das autoridades indicadas neste artigo ou contemplados no referido decreto, por conveniencia ou necessidade do serviço publico.

§ 2º

Quaesquer despesas com automoveis de repartições ou autoridades que delles se não possam utilizar, na conformidade deste dispositivo ou do decreto que fôr expedido, serão levadas á conta de quem as autorizar nesta Capital ou nos Estados, não podendo ser pagas no Thesouro ou em quaesquer repartições a elle subordinadas.

§ 3º

Na proposta de orçamento para 1925, as despesas com os automoveis officiaes e quer sejam de pessoal, quer de material, deverão constar de consignações ou sub-consignações especiaes, em cada repartição e em todos os ministerios.

Art. 259, §1° da Lei 4.793 /1924