Artigo 258, Inciso IV da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 258
O art. 150 e seus paragraphos da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, serão interpretados e executados dentro das seguintes regras:
I
Os augmentos provisorios, fixados pelo art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de 300$ mensaes, e não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaIeiros, constantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as palavras «nem os que occuparem cargo ou commissão de agora em deante creados», nem ao pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba *Material", nem ao pessoal extraordinario admittido para execução de obras novas, reparações, construcções de estradas de ferro e melhoramentos de portos, nem ao pessoal das obras do nordéste e do saneamento e prophylaxia rural dos Estados, sendo sómente applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros, pagos pela verba «Pessoal», das tabellas orçamentarias e não sendo comprehendidas para sua applicacão quaesquer gratificações addicionaes, extraordinarias, regulamentares ou especiaes e commissões e as diarias dadas a funccionarios e mensalistas.
II
Os augmentos concedidos nos termos do paragrapho anterior só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes de logares extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer motivo, ou sejam aposentados, jubilados, ou mesmo simplesmente licenciados, excepto quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.
III
Os augmentos concedidos pelo n. I não são extensivos a funccionarios aos quaes lei especial haja porventura permittido accumulação de cargo, ou só federaes, ou federaes com municipaes ou estaduaes.
IV
As excepções do § 5º do art. 150 da citada lei numero 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefe de serviço e dos de confiança immediata do Governo.
V
O Governo abrirá os necessarios creditos para cada repartição ou serviço dos diversos Ministerios até o maximo de 75.000:000$. para pagamento, em 1924, de 75% dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias o jornaes, a que se refere o presente artigo; effectuando no primeiro semestre o pagamento dos referidos 75% e sendo no segundo semestre determinada a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 75.000:000$000.