Art. 258
O art. 150 e seus paragraphos da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, serão interpretados e executados dentro das seguintes regras:
I
Os augmentos provisorios, fixados pelo art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de 300$ mensaes, e não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaIeiros, constantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as palavras «nem os que occuparem cargo ou commissão de agora em deante creados», nem ao pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba *Material", nem ao pessoal extraordinario admittido para execução de obras novas, reparações, construcções de estradas de ferro e melhoramentos de portos, nem ao pessoal das obras do nordéste e do saneamento e prophylaxia rural dos Estados, sendo sómente applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros, pagos pela verba «Pessoal», das tabellas orçamentarias e não sendo comprehendidas para sua applicacão quaesquer gratificações addicionaes, extraordinarias, regulamentares ou especiaes e commissões e as diarias dadas a funccionarios e mensalistas.
II
Os augmentos concedidos nos termos do paragrapho anterior só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes de logares extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer motivo, ou sejam aposentados, jubilados, ou mesmo simplesmente licenciados, excepto quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.
III
Os augmentos concedidos pelo n. I não são extensivos a funccionarios aos quaes lei especial haja porventura permittido accumulação de cargo, ou só federaes, ou federaes com municipaes ou estaduaes.
IV
As excepções do § 5º do art. 150 da citada lei numero 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefe de serviço e dos de confiança immediata do Governo.
V
O Governo abrirá os necessarios creditos para cada repartição ou serviço dos diversos Ministerios até o maximo de 75.000:000$. para pagamento, em 1924, de 75% dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias o jornaes, a que se refere o presente artigo; effectuando no primeiro semestre o pagamento dos referidos 75% e sendo no segundo semestre determinada a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 75.000:000$000.
Anexo
Texto
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.
Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despesas da divida externa.
Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas.
Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.
Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.
Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.
Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.