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Artigo 256 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 256

As despesas dos estabelecimentos subvencionados ou auxiliados pela União serão examinadas e julgadas pela directoria de contabilidade do ministerio respectivo, mediante exhibição de balancetes pelos referidos estabelecimentos. Havendo duvida sobre a legitimidade de qualquer despesa, poderá a directoria de contabilidade do ministerio, a que estiver affecto o auxilio ou subvenção, exigir o documento originario comprobatorio da despesa, o qual será devolvido depois de examinado, e não poderá ser pago nenhum auxilio ou subvenção sem que haja sido approvado pelo ministerio respectivo o balancete relativo á applicação do pagamento correspondente ao exercicio anterior.

Art. 256 da Lei 4.793 /1924