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Artigo 250 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 250

Durante o exercicio de 1924 não serão concedidas a pretexto algum gratificações que não resultem de texto expresso de lei e regulamento, não sendo permittidas as concedidas em virtude de outros actos administrativos, salvo as gratificações previstas pelos respectivos regulamentos para o pessoal dos Gabinetes dos Ministros de Estado.

Art. 250 da Lei 4.793 /1924