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Artigo 240 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 240

Ao art. 12 da lei n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, accrescente-se o seguinte: Paragrapho unico. O ferroviario que contar mais de 35 annos de serviço na mesma estrada de ferro terá direito á aposentadoria completa com ordenado por inteiro, sem restricção de que trata o art. 11, quanto á média dos ultimos cinco annos.

Art. 240 da Lei 4.793 /1924