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Artigo 236 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 236

Em observancia ao decreto n. 15.674, de 7 de setembro de 1922, que crêa a Caixa de Pensões do Pessoal Jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam extensivas aos funccionarios da mesma que não contribuem para o montepio os favores da alludida instituição, mediante requerimento destes, até que seja approvada a nova lei do Montepio, sendo neste caso transferidos para o novo instituto todos os empregados titulados e suas respectivas quotas. Aos mesmos serão cobrados as joias, demais emolumentos e respectivas contribuições mensaes.

Art. 236 da Lei 4.793 /1924