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Artigo 232 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 232

Para o exacto cumprimento do que dispõe o art. 89, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, as associações de classe de funccionarios da E. F. Central do Brasil, que já vinham prestando fianças em favor de seus associados perante aquella Estrada, poderão continuar a fazer os descontos relativos ás obrigações contrahidas por seus associados, em folhas de pagamentos.

Art. 232 da Lei 4.793 /1924