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Artigo 229 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 229

E' permittido aos funccionarios e diaristas da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil que fizerem parte da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil consignar mensalmente a esta até dous terços dos seus ordenados ou diarias, para pagamento dos fornecimentos que tiverem recebido, na fórma dos respectivos estatutos. Paragrapho unico. Os empregados da Sociedade Cooperativa dos Empregados da Estrada de Ferro Noroéste do Brasil terão direito ás mesmas vantagens que gosam os funccionarios das estradas, com relação ás passagens.

Art. 229 da Lei 4.793 /1924