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Artigo 222 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 222

Continúa em vigor a alinea XXI, do art, 97, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, mantida a autorização ao Governo Federal para entrar em accôrdo com os successores do concessionario da linha ferrea de Bom-Jardim a Sertãozinho, Estado de Pernambuco, no sentido de ser concluida a construcção da mesma linha dentro do regimen geral de construcção de estradas de ferro e inclusive a construcção do prolongamento de Barreiros a Tamandaré, na extensão approximada de 15 kilometros.

Art. 222 da Lei 4.793 /1924