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Artigo 22 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 22

Os engenheiros, comprehendidos os engenheiros architectos e os engenheiros agronomos, formados por escolas estrangeiras, cujos diplomas sejam validos para o exercicio de sua profissão no paiz em que foram conferidos, e que tiverem iniciado os respectivos cursos de engenharia até o anno lectivo de 1915, inclusive, poderão no corrente exercicio, fazer o registro official de seus titulos, independente das disposições do art. 108 do decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915.

Art. 22 da Lei 4.793 /1924