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Artigo 219, Parágrafo 5 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 219

Para execução do art. 137 do decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, é o Governo autorizado a crear a Contadoria Central Ferroviaria, com o encargo de liquidar as contas dos transportes em trafego mutuo das estradas de ferro de propriedade da União ou por esta fiscalizadas, entre si ou com outras, e representar aquellas perante a Contadoria, Central de S. Paulo.

§ 1º

A Contadoria Central Ferroviaria será custeada pelas estradas em trafego mutuo, na proporção da importancia total dos respectivos transportes.

§ 2º

O pessoal necessario aos serviços da Contadoria Central Ferroviaria será fornecido pelas proprias estradas a ella filiadas, salvo as excepções que forem estabelecidas no regulamento, sendo que o chefe será de livre escolha das estradas em trafego mutuo.

§ 3º

Junto á Contadoria Central Ferroviaria e sob a Presidencia do seu chefe, funccionará uma «Commissão de Tarifas», composta de um representante de cada estrada de ferro, com a missão principal de estudar as questões relativas aos regulamentos de transportes e tarifas ferroviarias.

§ 4º

O Ministerio da Viação e Obras Publicas baixará instrucções para o serviço da Contadoria Central, ouvidas as administrações das estradas interessadas.

§ 5º

Para occorrer á quota de custeio que couber ás estradas de ferro da União, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Art. 219, §5° da Lei 4.793 /1924