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Artigo 219, Parágrafo 4 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 219

Para execução do art. 137 do decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, é o Governo autorizado a crear a Contadoria Central Ferroviaria, com o encargo de liquidar as contas dos transportes em trafego mutuo das estradas de ferro de propriedade da União ou por esta fiscalizadas, entre si ou com outras, e representar aquellas perante a Contadoria, Central de S. Paulo.

§ 1º

A Contadoria Central Ferroviaria será custeada pelas estradas em trafego mutuo, na proporção da importancia total dos respectivos transportes.

§ 2º

O pessoal necessario aos serviços da Contadoria Central Ferroviaria será fornecido pelas proprias estradas a ella filiadas, salvo as excepções que forem estabelecidas no regulamento, sendo que o chefe será de livre escolha das estradas em trafego mutuo.

§ 3º

Junto á Contadoria Central Ferroviaria e sob a Presidencia do seu chefe, funccionará uma «Commissão de Tarifas», composta de um representante de cada estrada de ferro, com a missão principal de estudar as questões relativas aos regulamentos de transportes e tarifas ferroviarias.

§ 4º

O Ministerio da Viação e Obras Publicas baixará instrucções para o serviço da Contadoria Central, ouvidas as administrações das estradas interessadas.

§ 5º

Para occorrer á quota de custeio que couber ás estradas de ferro da União, fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos.

Anexo

Texto

TABELLA B Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1 Ministerio da Justiça e Negocios Interiores Soccorros publicos. Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas. Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso. Ministerio das Relações Exteriores Extraordinarias no exterior. Ministerio da Marinha Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios. Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças. Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada. Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros. Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo. Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei. Ministerio da Guerra Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret. Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada. Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados. Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço. Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas. Ministerio da Viação e Obras Publicas Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado. Ministerio da Fazenda Juros e amortização e mais despesas da divida externa. Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito. Juros e amortização dos emprestimos internos. Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado. Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente. Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas. Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes. Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado. Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado. Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte. Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada. Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas. Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida. Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884. Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação. Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.