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Artigo 218 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 218

A fiscalização das emprezas radio-telegraphicas e das de cabos submarinos será exercida por empregados em commissão, cujas attribuições serão definidas em instrucções expedidas pelo Ministerio da Viação e cuja remuneração será paga pelas quotas com que contribuirem, para esse fim, as mesmas emprezas.

Art. 218 da Lei 4.793 /1924