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Artigo 215, Alínea a da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 215

Substitua-se o n. XIV do art. 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, pelo seguinte: O Governo Federal contractará com a Companhia Estrada de Ferro e Minas de S. Jeronymo a construcção e arrendamento do prolongamento da sua estrada de ferro do kilometro 22, na direcção das bacias carboniferas, de minerios de ferro e cobre da serra do Herval, seguindo pelo Valle do Camaquan, até encontrar-se com a Estrada de Ferro de Bagé a Cacequy, no ponto mais conveniente, de accôrdo com os estudos definitivos e plantas approvadas pelos decretos n. 883, de 30 de novembro de 1892, e 1.389, de 6 de maio de 1893, no regimen do decreto n. 12.478, de 23 de maio de 1917, que autorizou o contracto de construcção da Estrada de Ferro Tubarão a Araranguá para servir ás minas de carvão de Santa Catharina, abrindo para esse fim os necessarios creditos e emittindo a totalidade das apolices e depositando-as no Banco do Brasil, tudo dentro das seguintes condições:

a

a Companhia São Jeronymo cederá ao Governo todos os estudos definitivos approvados pelos decretos ns. 883, de 30 de maio de 1892, e 1.389, de 6 de maio de 1893, dessistindo a companhia da respectiva concessão privilegio, bem como ficando sem direito algum a reclamação da garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital empregado na construcção de 200 kilometros. Concedida pelo decreto n. 906, de 18 de outubro de 1890, complemento do decreto n. 600, de 24 de julho de 1890, pagando o Governo Federal sómente o valor dos estudos e concessão, pelo preço, conforme consta dos balanços da companhia, em apolices emittidas para esse fim;

b

o Governo Federal contractará tambem com o concessionário o ramal de ligação de suas minas com a Rêde daViação Ferrea no municipio clo Santo Amaro, na margem esquerda do rio Jacuhy, afim de eliminar o frete fluvial, que pesa hoje sobre o carvão consumido por aquella via ferrea.

Art. 215, a da Lei 4.793 /1924