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Artigo 212 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 212

No intuito de salvaguardar os interresses da União, facilitando a cobrança do imposto de consumo sobre o sal, fica o Governo autorizado a promover, junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e á companhia arrendataria da Estrada de Ferro Maricá, o prolongamento das linhas dessa estrada de ferro, desde Iguaba Grande até Cabo Frio, nos termos do contracto approvado pelo decreto n. 7.942, de 7 de abril de 1910, limitada, porém, ao maximo de oitenta contos de réis, papel, por kilometro, a importancia de que trata a clausula II do alludido contracto, podendo, para isso, fazer as operações de credito necessarias. Paragrapho unico. O Governo providenciará igualmente, no sentido de promover o serviço de trafego mutuo, ou, de preferencia, o de percurso mutuo de vagões, entre a Companhia, arrendataria, a que se refere o presente dispositivo, e a Companhia Estrada de Ferro Leopoldina.

Art. 212 da Lei 4.793 /1924