JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 201, Parágrafo 2, Inciso XXVIII da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 201

E' o Poder Executivo autorizado:

I

A abrir credito ou creditos, até o limite maximo de 20.000:000$, para a acquisição de combustivel para as estradas de ferro federaes.

II

A abrir credito, ou creditos, ou realizar as operações necessarias, até o maximo de 2.000:000$ para o fim especial de construir ou adquirir, por compra, edificios que sirvam á installação dos serviços de correio ou de telegraphos, na Capital da Republica, nas capitaes dos Estados ou nas suas cidades mais populosas, onde esses serviços funccionarem em casas alugadas, inclusive um predio na capital do Estado de Goyaz para os serviços de Correios e Telegraphos e pagamento das despesas com a construcção do edificio dos Correios e Telegraphos em S. Paulo e bem assim a adaptar proprios nacionaes ao funccionamento das mesmas repartições.

III

A despender até a quantia de 1.200:000$ para montar ou adaptar apparelhos destinados ao beneficiamento e á, queima do combustivel nacional: para verificar a possibilidade da substituição do carvão estrangeiro, total ou parcialmente, na fabricação do gaz de illuminação, de accôrdo com a clausula, XIII do contracto firmado com a Sociéte Anonyme du Gaz; e ainda a realizar, de collaboração com os departamentos technicos do Ministerio da Agricultura, experiencias de caracter industrial, tendo em vista o melhor aproveitamento do carvão brasileiro.

IV

A conceder á Empreza Lloyd Maranhense e á Companhia Fluvial Maranhense, mediante as condições que estipular, a subvenção até 100:000$ annuaes a cada uma, podendo abrir os necessarios creditos, incluindo-os na tabella.

V

A abrir os creditos, ou realizar operações de credito, até o limite do 3.000:000$, para acquisição de material de, dragagem, de que necessitam os serviços da Inspectoria de Portos.

VI

A abrir o credito, ou realizar as operações de credito necessarias para as obras de que necessita o rio Jequitinhonha, na conformidade do respectivo orçamento, até réis 1.200:000$, dos quaes poderá destacar a quantia de 120:000$, para auxiliar a desobstrucção dos rios Tocantins e Araguaya, de accôrdo com a lei n. 4.443, de 3 de janeiro de 1922.

VII

A ceder, a titulo gratuito, á Municipalidade de Taubaté, dos trilhos usados que possua, a quantidade precisa para a construcção de uma linha que ligue a Estrada de Ferro Central do Brasil ao Porto do Meio, do rio Parahyba, de accôrdo com os estudos já realizados pela Estrada de Ferro Central.

VIII

A despender por operações de credito (apolices), podendo abrir os respectivos creditos, até o limite das sommas abaixo especificadas, com os serviços que a ellas correspondem: 1. Ramal de Massiambú e prolongamento ao Estreito(...) 2.500:000$000 2. Ramal de Tubarão a Araranguá(...) 1.800:000$000 3. Ramal de Urussanga(...) 200:000$000 4. Ramal de Paranapanema e linha do Rio do Peixe(...) 5.276:000$000 5. Ramal de Barra Mansa a Angra dos Reis (...) 3.000:000$000 6. Rêde de Viação da Bahia(...) 6.800:000$000 7. Para a construcção de uma estrada de ferro a partir da cidade de Itajahy, ligando este porto á linha férrea da E. F. Santa Catharina, primeiro trecho(...) 3.000:000$000 22.576:000$000

IX

A concluir o trecho da estrada de rodagem de Cortez a Bonito, no Estado de Pernambuco, podendo despender até, a quantia de tresentos contos de réis.

X

A mandar effectuar a dragagem e realizar as obras de caracter urgente, de fórma a permittir o restabelecimento da navegação pela barra de Icapara e canal do Mar Pequeno, ligando Iguape a Cananéa, no Estado de S. Paulo. Para realização de taes obras, que serão effectuadas de accôrdo com os estudos feitos e projectos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, será aberto o credito necessario, até o maximo de 2.088:000$000.

XI

A continuar a auxiliar o Estado de Minas nas obras de desobstrucção do rio Parahybuna, na cidade de Juiz de Fóra, com a quntia de 200:000$, podendo abrir os necessarios creditos.

XII

A despender com o prosseguimento da Estrada de Ferro Oéste de Minas, de Patrocinio a Catalão, de Catiára a Patos, ramal de Abaeté e ligação de Aguas Santas ou Penedo a Camaquan, na Estrada de Ferro Central do Brasil, até a importancia de 3.000:000$, podendo abrir os necessarios creditos.

XIII

A arrendar ao Estado do Pará, a Estrada de Ferro Norte do Brasil.

XIV

A despender até 500:000$ para melhoramentos da linha nos pantanaes e construcção da ponte de Salobra, sobre o rio Miranda, e para conclusão das obras novas já, iniciadas, sendo:
Pessoal(...) 300:000$000
Material(...) 200:000$000

XV

A mandar proceder a estudos para o prolongamento do ramal do Bomfim, da Estrada de Ferro Central do Brasil até a cidade de Jambeiro.

XVI

A fazer as Operações de credito que forem necessarias, até a quantia de 6.000:000$, para ser construida a variante de Araçatuba a Jupiá, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

XVII

A, nas mesmas condições e termos determinados neste dispositivo, contractar com a Prelazia do Rio Branco mediante prévio estudo e orçamento, a Construcção de uma estrada de rodagem, margeando o Rio Branco Estado do Amazonas), na zona encachoeirada, desde Bôa Vista até um ponto conveniente a juzante da Caracarahy, na extensão approximada de cento e trinta kilometros, dentro nos limites de 10:000$ (dez contos de réis) em média por kilometro construido.

§ 1º

Encarregando-se, dessa construcção até final, essa Prelazia, si for preciso, a juizo do Governo Federal, dará em garantia do seu compromisso todos os bens do Mosteiro de S. Bento, na Capital Federal, sem direito a quaesquer percentagens ou vantagens sobre o custeio do serviço effectuado e sujeitando-se á fiscalização que lhe for prescripta.

§ 2º

A despesa, total com essa construcção poderá, a juízo do Governo, ser repartida por tres exercicios.

XVIII

A abrir os creditos e fazer as operações de credito necessarias até o total de quarenta mil contos de réis, para adquirir o material fixo (trilhos, accessorios, material para desvios, abrigos e officinas) e o material rodante (locomotivas, carros, vagões e accessorios), necessarios ás estradas de ferro de propriedade e administração federal, afim de acudir á actual crise de transportes, inclusive para transformação das actuaes locomotivas, afim de poderem queimar combustivel nacional.

§ 1º

O Governo poderá contractar o fornecimento directamente com as fabricas ou seus representantes legaes e fazer as combinações financeiras convenientes para realizar os pagamentos no prazo o pela fórma que se convencionarem.

§ 2º

Poderá tambem o Governo, além do disposto neste dispositivo, contractar o fornecimento e a reparação do material rodante com emprezas interessadas no transporte de seus productos, de modo a ser a importancia da respectiva despesa amortizada pela dos fretes a pagar por esse transporte.

XIX

A contractar a electrificação do trecho de Barra Mansa a Augusto Pestana e de Bello Horizonte a Divinopolis, na Estrada de Ferro Oéste de Minas, com quem mais vantagens offerecer, de accôrdo com as leis em vigor, mediante pagamento de annuidades, correspondentes á despesa de combustivel no referido trecho e á economia que for verificada na verba «Pessoal». Paragrapho unico. Nas futuras propostas orçamentárias deverão ser destacadas as correspondentes parcellas das respectivas verbas.

XX

A rever os contractos a que se referem os decretos n. 15.151, de 1 de dezembro de 1921, e n. 15.450, de 25 de abril de 1922, podendo reunil-os em um só, celebrado com as mesmas emprezas com que o foram aquelles, ou com outra que a estas substitua, e deslocar as obras, que delles são objecto, para constituirem o prolongamento da parte actualmente em trafego do caes do porto do Rio de Janeiro, sendo os pagamentos effectuados pelo credito aberto pelo decreto numero 15.039, de 6 de outubro de 1921, e pelo saldo do deposito feito em virtude do decreto n. 14.198, de 2 de junho de 1920, os quaes ficam revigorados.

XXI

A rever o contracto de 4 de abril de 1921, celebrado em virtude do decreto n. 14.589, de 30 de dezembro do 1920, para as obras do saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro, para o fim de reduzir as mesmas obras e a despesa respectiva, podendo modificar ou substituir o regimen de concessão adoptado pelo mesmo contracto.

XXII

A providenciar, dentro da dotação fixada na verba 4ª, para o serviço de navegação do rio Amazonas e seus affluentes, pelo modo que julgar mais conveniente, no sentido de assegurar a continuação do actual serviço que vem realizando a The Amazon River Steam Navigation Company (1911) Limited, até ser a mesma navegação contractada, na conformidade do que dispõe o decreto n. 4.679, de 24 de janeiro de 1923.

XXIII

A tomar ou promover as medidas que julgar necessarias a baixar o custo do transporte do carvão nacional dos centros de producção aos mercados consumidores, inclusive auxiliando a construcção do porto de Imbituba e o apparelhamento do porto do Rio de Janeiro, de modo a permittir carga e descarga, pelo menos 3.000 toneladas em 24 horas, podendo fazer operações de credito e abrir os necessarios creditos.

XXIV

A rever o contracto de arrendamento da Estrada de Ferro D. Thereza Christina e seus ramaes, de fórma a apparelhar essa estrada para o trafego intenso de carvão com locomotivas pesadas reforçando ou substituindo as pontes, modificando trechos de linha e collocando lastro de pedra.

XXV

A abrir creditos em apolices, até a importancia de 2.750 contos, para occorrer ao pagamento da construcção dos ultimos trechos de Alegrete a Quarahy e de Basilio a Jaguarão, das estradas de ferro do Rio Grande do Sul, de accôrdo com a clausula TV do contracto a que se refere o decreto n. 14.204, de 4 de junho de 1920.

XXVI

A elevar a Administração dos Correios de Campanha em Minas Geraes, classe immediatamente; superior, modificando-se na tabella a respectiva verba e abrindo para esse fim o necessario credito.

XXVII

A contractar com o Dr. Miguel Couto Filho, ou empreza por elle organizada, e pelo processo que o Governo julgar mais acertado sem onus para a União, a construcção e exploração de um caes de embarque e desembarque e do respectivo porto e sua exploração, na «Praia do Forno» e immediações, municipio de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, sem onus para o Thesouro e com os favores da legislação em vigor. Paragrapho unico. Fica o Governo igualmente autorizado a contractar com o mesmo Dr. Miguel Couto Filho, ou empreza por elle organizada, sem onus para o Thesouro, com os favores da legis lação em vigor, a construcção e exploração da linha ferrea necessaria para estabelecer a ligação desse caes e porto com as «Salinas Perynas» e outras, bem como a cidade de Cabo Frio e com rêde ferroviaria já existente na região, resalvados os direitos de terceiros.

XXVIII

A praticar, por intermedio da Inspectoria de Seccas, todos os actos que considerar necessarios á incorporação aos trabalhos da mesma inspectoria das obras de construcção da estrada de rodagem, entre Alagoinhas e Inhambupe, no Estado da Bahia, comtanto que não despenda inclusive com a terminação das referidas obras, quantia superior a 490:000$, por conta da verba 25ª do presente orçamento.

XXIX

A providenciar no sentido da conclusão das obras do porto da Bahia, entre a construcção da chamada Avenida Jequitia, podendo fazer os accôrdos, abrir os creditos ou realizar as operações de credito, que considerar necessarias, inclusive no tocante ao ajuste celebrado com a Associação Commercial de S. Salvador, para a desapropriação do seu edificio, ajuste que poderá modificar da fórma por que entender mais compativel com as condições actuaes.

XXX

A reorganizar os serviços e repartições do Ministerio da Viação e Obras Publicas, podendo reunir em uma só duas ou mais dependencias do mesmo e transferir de umas para, outras verbas do mesmo orçamento, ou consignação da mesma verba, podendo para execução de cada reforma abrir os creditos necessarios, sem augmento da despesa total do orçamento do Ministerio da Viação.

XXXI

A conceder aos navios pertencentes a Prates & Comp. as mesmas vantagens e regalias de que, gosam os navios (da Cmpanhia Nacional de Navegação Costeira, excepto a subvenção.

XXXII

A conceder aos cegos da Liga de Auxilios Mutuos dos Cegos no Brasil, com pessoa, juridica e séde nesta Capital, passe livre de 1ª classe para qualquer ponto do paiz, nas vias ferreas e maritimas, administradas pelo Governo Federal, ou a, elle subordinadas, quando os referidos cegos andem em propaganda da instrucção e productos manufacturados nas officinas da precitada Liga. Paragrapho unico. O favor de que trata este dispositivo será exclusivo aos cegos dos Estados e arrabaldes desta Capital que desejarem instruir-se ou aprender qualquer officio nas escolas e officinas da referida Liga.

XXXIII

A pagar A Companhia Nacional de Navegação Costeiva pelo serviço contractual realizado na nova linha Rio Grande-Pará, a que se refere o termo de accôrdo, de 9 de novembro de 1922, autorizado pelo decreto n. 15.755, de 26 de outubro do mesmo anno, as quotas de subvenção que lhe forem devidas, relativas ás viagens contractuaes executadas em dezembro de 1922 e em todo o anno de 1923, de accôrdo com o aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas n. 102, de 23 de julho de l923; podendo abrir os necessarios creditos ou realizar as operações de credito que julgar convenientes para o alludido fim.

XXXIV

A realizar, neste exercicio, operações de credito aé 3.000 contos de réis, para a construcção do prolongamento de Pirapora a Belém do Pará, da Estrada de Ferro Central do Brasil.

XXXV

A construir o prolongamento do ramal do Matadouro da Estrada de Ferro Central do Brasil, até Sepetiba, effectuando para esse fim as operações de credito necessarias.

XXXVI

A fazer as necessarias operações de credito para desapropriar, por utilidade publica, incorporando-os á Estrada de Ferro Central do Brasil, os primeiros quinze (15) kilimetros do ramal ferreo que a The Rio de Janeiro Tramway Light and Power construiu, a partir da estação de Lages, em direcção ao logar denominado Fontes. XXXVII- A abrir os creditos e a fazer as operações de credito até quinze mil contos de, réis para a execução das obras urgentes para a melhoria do abastecimento de agua da Capital Federal.

§ 1º

O Governo poderá contractar o fornecimento dos tubos o seus accessorios necessarios a esse serviço directamente com as fabricas ou seus representantes legaes e fazer as combinações necessarias para realizar os pagamentos pela fórma que se convencionar.

§ 2º

Poderá tambem o Governo contractar os serviços da construcção das obras com firmas ou emprezas idonea, com quem realize directa ou indirectamente a respectiva operação do credito.

XXVIII

A elevar á 1ª classe a Administração dos Correios do Estado do Espirito Santo.

XXXIX

A abrir credito ou creditos até 2.892:000$ para occorrer ás despesas realizadas em 1923, em virtude da autorização constante do n. 6 do art. 94 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro daquelle anno.

XL

A entrar em accôrdo com a Companhia Estrada de Ferro Goyaz, afim de concluir a liquidação de suas contas, podendo fazer as operações de credito e abrir os creditos necessarios.

XLI

A realizar, mediante concurrencia publica, a conclusão da Estrada de Ferro de Piquete a Itajubá, que deverá, ser electrificada em todo o seu percurso, inclusivo o trecho de Lorena a Piquete. A concurrencia publica abrangerá tambem o fornecimento de material fixo e rodante. Paragrapho unico. Para a execução de taes serviços o Governo abrirá os creditos necessarios ou fará operações financeiras, dentro ou fóra do paiz.

XLII

A abrir o credito de 1.491:557$402, para saldar compromissos de pagamento de pessoal, material e desapropriações, relativos ás obras de duplicação do ramal de São Paulo do trecho suburbano da linha Auxiliar; melhoramentos nas linhas e suppressão de passagens de nivel nos suburbios, todas das Estradas de Ferro Central do Brasil, realizadas em 1923, excedentes das autorizações constantes dos ns. 1 a 4 do art. 94 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

XLIII

A abrir os creditos necessarios para pagar ao Estado de Minas Geraes o preço das obras por este adquiridas da Companhia de Estradas de Ferro Federaes Brasileira, Rêde Sul-Mineira, no trecho de Carmo da Cachoeira a Lavras, do ramal de Lavras, segundo escriptura de 31 de agosto de 1921, e de accôrdo com o despacho do Ministerio da Viação e Obras Publicas de 28 de novembro de 1923, e com a clausula XIII das annexas ao decreto n. 16.229, de 1923, bem assim para pagar as obras de conclusão do mesmo ramal e do de Itajubá á Soledade de Itajubá, a que se referem o citado decreto e os paragraphos 3º e 4º da clausula II do de n. 15.406, de 22 de março de 1922. Poderá o Governo, para cumprimento do disposto neste dispositivo, compensar debitos e creditos raciprocos e fazer as necessarias operações de credito.

XLIV

A entrar em accôrdo com o Estado da Parahyba do Norte para execução das obras do porto e estrada de ferro de penetração de Alagoas Grande a Patos, mediante as clausulas que entenderem convenientes, inclusive a de transferir o material já adquirido, observando-se, sempre que for conveniente, as disposições estabelecidas em accôrdos analogos, firmados com outros Estados. Paragrapho unico. O Governo Federal proseguirá na execução das referidas obras com as verbas consignadas nesta lei, pelo regimen de administração mesmo durante o tempo em que forem estabelecidas as negociações para a assignatura do accôrdo, até firmar com o Estado os respectivos contractos.

XLV

A conceder privilegio durante setenta annos, para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, que, partindo da Barra do Rio de Contas no Estado da Bahia, se dirija a Sitio da Abbadia no Estado de Goyaz, ou em suas proximidades, sem onus para o Thesouro e mediante as clausulas que o Governo estabelecer, respeitados sempre os direitos de terceiros, ao engenheiro Carlos Augusto de Miranda Jordão ou á empreza que for pelo mesmo organizada, ou a quem maiores vantagens offerecer.

XLVI

A mandar proceder aos estudos de um ramal da Estrada de Ferro Central do Brasil, de Guaratinguetá a Cunha, no Estado de S. Paulo, podendo abrir o credito necessario até cem contos de réis.

XLVII

A mandar proceder aos estudos definitivos de uma variante entre Belém e Itaguahy da Estrada de Ferro Central do Brasil, especialmente destinada ao trafego dos trens de gado para o Matadouro, correndo a despesa pela verba ordinaria.

XLVIII

A subvencionar com 80 contos annuaes a empreza que se propuzer a explorar a navegação em deslizadores (hydro-glisseurs) de Porto Esperança a Cuyabá, no Estado de Matto Grosso, desde que a mesma se obrigue a fazer uma viagem redonda por semana, conduzindo as malas do Correio, em combinação com os trens mais rapidos da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, sem exceder de 30 horas o percurso em uma mesma direcção.

LIX

A abrir ao trafego de passageiros o ramal da Penha, da Estrada de Ferro Rio d'Ouro, abrindo para esse fim o necessario credito.

L

A entrar em accôrdo com a Municipalidade do Rio de Janeiro para a execução das obras necessarias á rectificação e calçamento da ladeira do Peixoto e immediações, no Sylvestre e Aguas Ferreas, podendo fazer as necessarias operações de credito.

Art. 201, §2°, XXVIII da Lei 4.793 /1924