Artigo 198 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 198
As consignações de material, fixadas no presente orçamento, para as Estradas de Ferro e outros serviços industriaes da União, serão distribuidas integralmente ás respectivas thesourarias da mesma estrada em prestações trimestraes. Por conta dessas consignações, poderá o Ministério da Viação e Obras Publicas autorizar quaesquer adeantamentos que, a seu juizo, se tornarem necessarios para maiora referida estrada, observando-se, quanto à sua comprovação, o disposto no Codigo de Contabilidade e no seu Regulamento. As despesas que não forem realizadas em virtude de adeantamentos continuarão subordinadas ao regimen da concurrencia publica ou administrativa. Paragrapho unico. Para o effeito do § 1º do art. 148 do Regulamento de Contabilidade as administrações das estradas de ferro ficam autorizadas a adquirir, mediante concurrencia administrativa, si conveniente, á margem de suas linhas, os combustiveis e os materiaes de que precisam, e bem assim effectuar o pagamento das contas de gaz, luz electrica, telephones, transportes, reclamações por excesso de frete, alugueis e despesas urgentes de pessoal e material, utilizando-se de sua propria renda, até 10% da receita do anno anterior, podendo realizar os pagamentos nas proprias estações, onde se tiver realizado o fornecimento ou os serviços.