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Artigo 193 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 193

Ficam comprehendidas nas disposições do artigo 23, com referencia ao art. 14 da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, as associações de fructicultores que, sob a forma de cooperativas sem capital e sem lucros, se hajam constituido ou venham a organizar-se para o beneficiamento, embalagem, transporte e collocações dos seus productos.

Art. 193 da Lei 4.793 /1924