Art. 189
A Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz e as Escolas de Aprendizes Artifices poderão admittir operarios para o preparo de encommendas, percebendo estes o salario que fôr, applicaveis por parte de cada escola na compra de materia prima para as suas officinas, não sendo concedidas outras vantagens aos alludidos operarios tarefeiros. Os preços dos artefactos serão fixados de modo a não pertubar o necessario desenvolvimento licito da industria particular.
Anexo
Texto
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.
Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despesas da divida externa.
Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas.
Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.
Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.
Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.
Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.