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Artigo 176 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 176

As publicações e impressões das dependencias do Ministerio da Agricultura que não puderem ser feitas com a necessaria presteza na imprensa Nacional ou nas officinas typographicas das Escolas de Aprendizes Artifices, sel-o-hão em typographias particulares, mediante autorização prévia do ministro, precedendo concurrencia publica sempre que a despeza exceder de 3:000$000. As quantias consignadas nas differentes verbas orçamentarias para taes publicações e impressões, com a clausula de serem escripturadas como renda da Imprensa Nacional, só terão essa applicação quando os trabalhos respectivos forem effectivamente executados por aquelle estabelecimento. No caso contrario. serão escripturadas como renda das Escolas de Aprendizes Artifices ou applicadas aos pagamentos que forem devidos a typographias particulares, conforme os trabalhos tenham sido executados em officinas das mesmas escolas ou dessas ultimas typographias. Na hypothese de ser confiada a uma Escola de Aprendizes Artifices a execução de qualquer trabalho dessa natureza, a importancia destinada ao seu pagamento será entregue por antecipação ao director da escola, para ser applicada no custeio do trabalho (material e mão de obra); prestadas as contas logo após a conclusão do mesmo trabalho, independentemente do prazo estipulado no Art. 298 do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922.

Art. 176 da Lei 4.793 /1924