Artigo 175, Parágrafo 2, Inciso XII da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 175
E' o Governo autorizado:
I
A despender até a importancia de 10.000 contos de réis para occorrer ás despesas de transportes de familias de immigrantes agricultores europeus, de qualquer paiz da Europa a qualquer porto brasileiro, onde estiverem organizados os serviços de recebimento, desembarque, hospedagem e sustento de immigrantes, concorrendo os Estados que os recebam, desde que os mesmos se destinem á lavoura particular, com a metade das respectivas despesas, pagas pelo Ministerio da Agricultura, de accôrdo com os respectivos Governos estadoaes, e podendo para esse fim fazer as necessarias operações de crédito.
II
A incrementar as pesquizas de, petroleo, feitas pelo Serviço Geologico, e adquirir o material necessario para esse fim, podendo despender, com esses trabalhos, além do credito estabelecido na verba 7ª, relativa a taes serviços, até a importancia de dous mil contos de réis (2.000:000$), para cuja despesa fará as necessarias operações de credito.
III
A conceder, pelo prazo de cinco annos, ás tres primeiras emprezas idoneas organizadas no paiz, com capital não inferior a mil e quinhentos contos de réis para cada uma, e que se obriguem: a) a incrementar a sericicultura, propagando os methodos aperfeiçoados e adequados ao seu desenvolvimento; 6) a estudar os factores da producção sericigene o as epizootias que ataquem a producção, mantendo estabelecimentos e installações apropriadas e modernas para a reproducção, selecção e preparo e distribuição de um minimo de dez mil onças de sementes por anno; c) a preparar, cultivar e distribuir mudas das especies de amoreiras mais vantajosas á criação; d) a ministrar a instrucção pratica gratuita da criação do bicho de seda, mantendo, em zonas preferiveis, escolas praticas ou criações modelos, em um minimo de seis; e) a garantir a compra de todos os casulos produzidos com as sementes que distribuir, mantendo um ou mais estabelecimentos de fiação e torsão de fio, com capacidade sufficiente para utilizal-os, os seguintes favores, podendo o Governo, para isto fazer as necessarias operações de credito até á importancia de 200:000$000: 1º, isenção de direitos de importação e mais taxas alfandegarias para todas as machinas, machinismos, apparelhos, laboratorios e accessorios e sobresalentes para os mesmos, destinados ás installações da empreza; 2º, um auxilio de dez mil réis (10$), por onça de sementes seleccionadas que ceder aos criadores até o maxino de dez mil annuaes, importancia que será applicada em beneficio do criador com a reducção correspondente ao custo das sementes, que serão cedidas ao preço maximo de quinze mil réis (15$) a onça; 3º, auxilio de cem mil réis (100$), por milheiro de mudas de amoreiras que distribuir aos criadores c effectivamente plantadas, até o maximo de duzentas mil mudas por anno, importancia que será applicada em beneficio do criador, com a reducção correspondente ao custo das mudas, que serão cedidas a cincoenta réis ($050), cada uma; 4º, premio de tres mil réis (3$) por Kilo de fio de seda produzida com casulos nacionaes, até o maximo de vinte e cinco mil kilos por anno.
IV
A auxiliar com 500:000$ a, construcção da estrada de rodagem Rio-Petropolis, que está fazendo o Automovel Club do Brasil, e podendo abrir os necessarios creditos.
V
A fazer as necessarias operações de credito até a importancia de 1.000:000$ para occorrer ás despesas, além da impoprtancia consignada na verba do Serviço do Algodão, resultantes dos accôrdos celebrados com os Estados para o serviço do algodão, nos respectivos territorios, nos termos do Art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 16.122, de 11 de agosto de 1923.
§ 1º
A discriminação das quótas do «Pessoal» e «Material», quando as despesas estiverem a cargo da União, será feira por occasião da abertura destes creditos supplementares e da distribuição dos correspondentes creditos orçamentarios.
§ 2º
As quotas com que os Estados concorrem para despesas serão consideradas como «depositos», nos mesmos termos das quotas para o Serviço de Prophylaxia Rural, no Ministerio do Interior, conforme o Art. 9º desta lei.
VI
A fazer as necessarias operações de credito, até a importancia de 4.000:000$, para attender aos pagamentos que por falta de recursos orçamentarios, deixaram de ser feitos aos plantadores de eucalyptus e outras essencias, e ás municipalidades, emprezas ou particulares que construiram estradas de rodagem até 31 de dezembro de 1924, desde que uns e outros tenham preenchido as condições legaes de que dependiam as concessões de premios ou auxilios concernentes a taes culturas ou construcções.
VII
A abrir os creditos que forem precisos ou a fazer as operações de credito que forem necessarias, até as importancia mencionadas nos numeros I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
VIII
A abrir os necessarios creditos ou a fazer as necessarias operações de credito até a importancia de 174:000$, para liquidar com o Estado do Maranhão as subvenções relativas aos annos de 1920, e 1922, destinadas ao serviço o algodão, segundo a parte final do Art. 50 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e a lettra v do Art. 47, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, combinado com a lettra f do Art. 106, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.
IX
A conceder os favores dos decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto n. 15.211, de 21 de dezembro de 1921, ás emprezas que se organizarem para explorar a industria do cimento, desde que celebrem contractos com o Governo Federal, devendo este expedir o necessarios regulamento
X
A baixar novas instrucções para a Commissão Central dos Criadores do Cavallo Puro Sangue, modificado as que oram approvadas pela portaria de 8 de março de 1918, fazendo as seguintes modificações, entre outras, que a experiencia haja aconselhado: «Supprimidas as duas provas» «Emulação» e elevado a dez o numero de provas «Criação Nacional» reduzido á 20:000$, o grande premio «Taça dos Productos» e elevado a 20:000$ o grande premio «Presidente da Republica», que será destinado a animaes de tres annos e mais, ficando, assim, modificados os premios instituidos pela lei n. 3.454. de 6 de janeiro de 1918. Nos Estados em que não houver criação do cavallo puro sangue, será permittido á sociedade hippica que se organizar admittir, nos primeiros cinco annos, á disputa, dos premios officiaes, os animaes nacionaes de puro sangue, filhos de outros Estados, que tenham pelo menos, um anno de permanencia alli, na época da inscripção.
XI
A abrir o credito necessario para a creação de um patronato agricola na cidade de Joazeiro, Estado do Ceará, desde que a respectiva Camara Municipal faça, para esse fim, doação de terreno e casa;
XII
A entrar em accôrdo com o Governo do Estado da Bahia para evocar a Escola Agricola de S. Bento das Lages, afim de fundar ahi um estabelecimento de ensino agronomo superior ou de transferir para ahi outro estabelecimento existente no Estado, podendo para esse fim, abrir os necessarios ou fazer as operações de credito necessarias, até a importancia de 100:000$000;
XIII
A crear um patronato agricola no municipio de Barreiras, no Estado da Bahia, e um no municipio de Macahyba, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do regulamento approvado pelo decreto n. 13.706, de 25 de julho de 1919, subordinados ao serviço de Povoamento, despendendo com ambos até a importancia de tresentos contos de réis, sendo 120 contos com pessoal administrativo, technico e operario, 180 contos com material;
XIV
A organizar, mediante, accôrdo com os governos dos Estados, o serviço geral de Estatistica em todo o territorio da Republica;
XV
A crear o registro das casas commerciaes que negociam em sementes, e a expedir o respectivo regulamento;
XVI
A promover um accôrdo entre o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e o Ministerio da Guerra, para o fim de. reunidos os cursos de veterinaria da Escola Superior de Agricultura e o da Escola de Veterinaria do Exercito, constituir-se uma Escola Superior de Veterinaria subordinada ao Ministerio da Agricultura, podendo aproveitar no curso de veterinaria militar ou no curso geral, conforme suas especializações e nos termos do decreto n. 716, de 13 de novembro de 1900, os professores militares da Escola de Veterinaria do Exercito, para ella designados em agosto de 1920, servindo os lentes civis nas suas actuaes cadeiras que forem conservados, respeitados os seus direitos adquiridos;
§ 1º
A Escola Superior de Veterinaria, que deverá funcionar nas installações da actual Escola de Veterinaria do Exercito, manterá o curso de enfermeiros do Exercito e o de ferrador, bem como a gratuidade e mais regalias especiaes da legislação militar em vigor ás praças de pret que nelle se matriculem regularmente.
§ 2º
Serão regulamentadas a Escola Superior de Agricultura e a Escola Superior de Veterinaria, e feita, no regulamento da organização do ensino militar, as alterações necessarias á execução destas disposições, feitas igualmente as transferencias de verbas e de material consequente á presente transformação, sem augmento do numero de cadeiras ora existentes e sem augmento de despeza, com o pessoal, tudo de molde a que o novo anno lectivo se inicie sob o regimento estatuido na presente lei.
§ 3º
Serão aproveitados no ensino de cadeiras similares nas mesmas condições de seus actuaes contractos os veterinarios da Missão Franceza actualmente destacados na Escola de Veterinaria do Exercito;
XVII
A se entender com os governos dos Estados, afim de estabelecer um plano systematico e efficaz para desenvolver o fabrico e o consumo do pão mixto e do alcool destinado a industriaes. Paragrapho unico. Para esse fim poderá o Poder Executivo celebrar os necessarios accôrdos e realizar as operações de credito que se fizerem precisas;
XVIII
A entrar em accôrdo com o Estado de Minas Geraes a respeito dos terrenos e das construcções da Escola Superior de Agricultura pertencentes ao mesmo Estado, podendo realizar para esse fim as necessarias operações do credito ou a abrir os creditos que forem precisos;
XIX
A firmar um accôrdo com o Estado do Rio de Janeiro sobre a cessão, ao Ministerio da Agricultura, de terrenos e dependencias do Horto Botanico do referido Estado, em Nitheroy;
XX
Facilitar a colonização no territorio da Republica, concedendo ás companhias ou sociedades legalmente constituidas, que tenham contractos com os governos dos Estados para introducção e localização de immigrantes ou trabalhadores nacionaes estrangeiros e que tenham concessões de terras devolutas em Estados que ainda não administrem nucleos coloniaes, os favores e auxilios que pelo regulamento, do Serviço de Povoamento n. 9.081, de 3 de novembro de 1911, gosam os Estados que fundarem nucleos coloniaes sob a sua administração directa ou de accôrdo com a União, fazendo para isso as necessarias operações de credito, ou abrindo os creditos que forem precisos;
XXI
A fazer as necessarias operações de credito na importancia de 196.260$, para occorrer no pagamento relativo ao exercicio de 1923, da gratificação mandada incorporar, pelo § 1º do- Art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, á remuneração dos Serventuarios publicos que percebem mensalmente menos de 180$000;
XXII
A entrar em accôrdo com o Governo do Estado do Pará para o fim de avocar o Instituto Lauro Sodré para adaptar ao ensino technico profissional federal, podendo para esse fim abrir precisos creditos ou fazer as operações de credito até a importancia de 100:000$000.