Art. 174
O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, no exercicio de 1924, as quantias de 370.225:668$, ouro, e 46.053:460$322, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:
Verbas Total
1ª - Secretaria de Estado:
Fixa-papel(...) 750:300$000
Variavel-papel(...) 276:148$000
2ª - Pessoal contractado:
Variavel-papel(...) 250:000$000
3ª - Serviço de povoamento:
Fixa-papel(...) 1.428:666$000
Variavel-papel(...) 6.108:640$000
4ª - Jardim Botanico:
Variavel-ouro(...) 1:778$000
Fixa-papel(...) 126:480$000
Variavel-papel(...) 388:940$000
5ª - Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas:
Fixa-papel(...) 1.318:160$000
Variavel-papel(...) 3.048:840$000
6ª - Escolas de Aprendizes Artifices:
Fixa-papel(...) 844:000$000
Variavel-papel(...) 1.978:400$000
7ª - Serviço Geologico e Mineralogico:
Fixa-papel(...) 270:360$000
Variavel-papel(...) 2.267:040$000
8ª - Junta Commercial:
Fixa-papel(...) 64:160$000
Variavel-papel(...) 82:640$000
9ª - Directoria Geral de Estatistica:
Fixa-papel(...) 620:560$000
Variavel-papel(...) 142:530$000
10ª - Observatorio Nacional:
Fixa-papel(...) 209:616$000
Variavel-papel(...) .187:000$000
11ª - Museu Nacional:
Fixa-papel(...) 314:340$000
Variavel-papel(...) 592:864$000
12ª - Escola de Minas:
Fixa-papel(...) 442:100$000
Variavel-papel(...) 248:100$000
13ª - Serviço de Informações:
Fixa-papel(...) 67:920$000
Variavel-papel(...) 246:840$000
14ª - Serviço de Industria Pastoril:
Variavel-ouro(...) 150:000$000
Fixo.-papel(...) 3.063:256$000
Variavel-papel(...) 5.355:690$322
15ª - Serviço de Protecção aos Indios:
Fixa-papel(...) 91:800$000
Variavel-papel(...) 968:750$000
16ª - Ensino Agronomico:
Fixa-papel(...) 1.048:008$000
Variavel-papel(...) 3.658:780$000
17ª - Estação Sericicola de Barbacena:
Fixa-papel(...) 19:200$000
Variavel-papel(...) 126:600$000
18ª - Directoria de Meteorologia:
Fixa-papel(...) 864:382$000
Variavel-papel(...) 521:280$000
19ª - Empregados addidos:
Fixa-papel(...) 528:360$000
Variavel-papel(...) 14:100$000
20ª - Instituto de Chimica:
Fixa-papel(...) 102:480$000
Variavel-papel(...) 377:300$000
21ª - Junta de Correctoros:
Fixa-papel(...) 17:760$000
Variavel-papel(...) 12:200$000
22ª - Subvencões e auxilios:
Variavel-ouro(...) 218:447$668
Variavel-papel(...) 3.185:630$000
23ª - Obras:
Variavel-papel(...) 300:000$000
24ª - Escola Normal de Artes e Officios Wenceslau Braz:
Fixa-papel(...) 314:720$000
Variavel-papel(...) 398:690$000
25ª - Serviço do Algodão:
Fixo-papel(...) 178:800$000
Variavel-papel(...) 1.549:200$000
26ª - Directoria, Geral da Propriedade Industrial:
Fixa-papel(...) 157:800$000
Variavel-papel(...) 25:000$000
27ª - Instituto Biologico de Defesa Agricola:
Fixa-papel(...) 187:800$000
Variavel-papel(...) 193:140$000
28ª - Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes;
Fixa-papel(...) 48:000$000
Variavel-papel(...) 95:000$000
29ª - Eventuaes:
Variavel-papel(...) 290:000$000
30ª- Superintendencia do Abastecimento:
Variavel-papel(...) 235:600$000
Anexo
Texto
TABELLA B
Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1924, de accôrdo com as leis ns. 589, de 9 de setembro de 1850; 2.348, de 25 de agosto de 1873; 429, de 16 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 1, art. 23 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, e lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 54, n. 1
Ministerio da Justiça e Negocios Interiores
Soccorros publicos.
Subsidios dos Deputados e Senadores - Pelo que for necessario durante as prorogações, sessões extraordinarias o devido ao preenchimento de vagas.
Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados - Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações e sessões extraordinarias do Congresso.
Ministerio das Relações Exteriores
Extraordinarias no exterior.
Ministerio da Marinha
Hospitaes - Pelos medicamentos e utensilios.
Classes inactivas - Pelo soldo de officiaes e praças.
Munições de bocca - Pelo sustento o dieta das guarnições dos navios da Armada.
Munições navaes - Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.
Frete - Para commissão de saque, passagens autorizadas por lei, fretes de volumes e ajudas de custo.
Eventuaes - Para tratamento de officiaes e praças em portos estrangeiros e em Estados onde não ha hospitaes e enfermarias e para despesas de enterramento e gratificações extraordinarias determinadas por lei.
Ministerio da Guerra
Serviço de Saude - Pelos medicamentos e utensilios a praças de pret.
Soldo, etapas e gratificações de praças - Pelas que occorrerem além da importancia consignada.
Classes inactivas - Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.
Ajudas de custo - Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.
Material - Diversas despesas pelo transporte de tropas.
Ministerio da Viação e Obras Publicas
Garanlia de juros de estradas de ferro e portos - Pelo que exceder ao decretado.
Ministerio da Fazenda
Juros e amortização e mais despesas da divida externa.
Juros da divida interna fundada - Pelos quc occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.
Juros e amortização dos emprestimos internos.
Juros da divida inscripta, etc. - Pelos reclamados além do algarismo orçado.
Inactivos e pensionistas - Pelas aposentadorias, penções, meio sodo, montepio e funeral, quando a consignação não fôr sufficiente.
Caixa de Amortização - Pela assignatura de notas.
Recebedoria - Pelas percentagens aos empregados quando as consignações não forem sufficientes.
Alfandegas - Pelas percentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.
Mesas de rendas e collectorias - Pelas percentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.
Fiscalização e mais despesas de impostos de consumo, de transporte e de sello - Pelas percentagens, diarias, passagens e transporte.
Ajudas de custo - Pelas que forem reclamadas além da quantia orçada.
Juros diversos - Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.
Commissões e corretagens - Pelo que for necessario além da somma concedida.
Exercicios findos - Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldos e outros vencimentos marcados em lei e outras despesas, nos casos do art. 11 da lei n. 3.230, de 3 de setembro de 1884.
Reposições e restituições - Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia delles exceder á consignação.
Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1924. - R. A. Sampaio Vidal.