Artigo 170, Parágrafo 2 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924
Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 170
Em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade fica prohibida, em todas as repartições do Exercito, a applicação das rendas por ellas auferidas, em consequencia de serviços prestados ou de vendas realizadas, devendo ser ditas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.
§ 1º
O Governo poderá abrir creditos para attender ás necessidades dos serviços que até agora corriam por conta, daquellas rendas, até a importancia que corresponda, no maximo, á metade da renda, da mesma proveniencia arrecadada no ultimo exercicio.
§ 2º
O Governo corrigirá as tabellas da proposta do orçamento para o exercicio de 1925, no sentido de evitar a necessidade de reproduzir dispositivo analogo ao de que trata o presente artigo.