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Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 170

Em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade fica prohibida, em todas as repartições do Exercito, a applicação das rendas por ellas auferidas, em consequencia de serviços prestados ou de vendas realizadas, devendo ser ditas rendas recolhidas ao Thesouro Nacional.

§ 1º

O Governo poderá abrir creditos para attender ás necessidades dos serviços que até agora corriam por conta, daquellas rendas, até a importancia que corresponda, no maximo, á metade da renda, da mesma proveniencia arrecadada no ultimo exercicio.

§ 2º

O Governo corrigirá as tabellas da proposta do orçamento para o exercicio de 1925, no sentido de evitar a necessidade de reproduzir dispositivo analogo ao de que trata o presente artigo.

Art. 170, §1° da Lei 4.793 /1924