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Artigo 158, Inciso XIII da Lei nº 4.793 de 7 de Janeiro de 1924

Fixa a despesa geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1924

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Art. 158

E' o Presidente da Republica autorizado:

I

A abrir o credito necessario para pagar os vencimentos do 3º escrivão da 6ª Circumscripção Judiciaria Militar, em exercicio desde 2 de setembro de 1922, correspondente ao anno de 1923, e que por engano não figurou na tabella orçamentaria.

II

A relevar a prescripção em que incorreram as praças reformadas do Exercito, 1º sargento Jeronymo Fernandes de Carvalho, musico de 2ª classe Francisco Rodrigues de Carvalho e o cabo de esquadra Manoel Pedro do Nascimento, para reclamarem o premio de um conto de réis (1:000$000) a que têm direito ex-vi da lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, abrindo para isso o necessario credito na importancia total de 3:000$000.

III

A reorganizar o quadro medico do Corpo de Saude do Exercito, sem augmento de despesa, podendo supprimir os cargos de segundos tenentes medicos e elevar até dous o numero de officiaes generaes.

IV

A adquirir a casa pertencente á Archidiocese do Maranhão, situada á praça Gonçalves Dias, em S. Luiz, para nella ser installada a Enfermaria Militar da guarnição federal daquelle Estado, fazendo para esse fim operações de credito até a quantia de 100:000$ inclusive despesas de adaptação.

V

A proseguir na construcção das estradas de rodagem de Miranda a Bella Vista, Aquidauana a Bella Vista e Campo Grande a Ponta Porã, no Estado de Matto Grosso. podendo, para isso, despender até 500 contos de réis.

VI

A abrir os creditos que julgar necessarios ao cumprimento do disposto no Art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, seja quanto ao exercicio de 1924, seja quanto ao de 1923, submettendo ao Congresso Nacional as tabellas que organizar, nos termos daquelles Art. 73

VII

A abrir os creditos que forem necessarios para dar execução ao disposto no Art. 29 do Regulamento da Escola do Estado Maior do Exercito.

VIII

A despender em alimentação e dieta dos doentes recolhidos aos diversos hospitaes e enfermarias do Exercito até 3$ (tres mil réis) por dia e por doente, podendo, para isso, abrir os necessarios creditos. Paragrapho unico. Da data desta lei em deante, e em obediencia ás disposições do Codigo de Contabilidade, deverão ser recolhidas ao Thesouro Nacional: a) a importancia das rendas recebidas pelos hospitaes e enfermarias do Exercito provenientes de descontos feitos, na fórma das leis e regulamentos em vigor, nas folhas de soldos, etapas e gratificações dos officiaes e praças que baixarem a ditos hospitaes e enfermarias; b) as importancias que provierem de quaesquer outros recebimentos feitos, em consequencia de tratamento de doentes recolhidos aos mesmos hospitaes e enfermarias.

IX

A despender até 200:000$ (duzentos contos de réis) no apparelhamento e construcção das officinas de explosivos, a montar na Fabrica de Polvora sem Fumaça do Piquete, podendo, para isso, abrir os necessarios creditos.

X

A despender nos serviços da Carla Geral da Republica e Geographico Militar, além das dotações consignadas nesta lei, até 400:000$ (quatrocentos contos de réis) mais, afim de dar a ditos serviços o desenvolvimento que exigem, podendo, para isso, abrir os creditos necessarios.

XI

A despender até 3.000:000$ (tres mil contos de réis), podendo, para isso, abrir os necessarios creditos, na compra de material para a Escola, de Aviação Militar (aviões e peças de substituição) e na acquisição, preparo e construcção dos campos de pouso da linha de navegação aerea do Rio a Porto Alegre, cuja construcção foi determinada por lei; sendo destinada a metade daquella importancia para cada um dos dous serviços do que trata este dispositivo.

XII

A auxiliar com a quantia de 2:000$, abrindo, para isso, o credito respectivo, a publicação dos Annaes do Hospital Central do Exercito.

XIII

A mandar matricular na Escola Militar do Realengo, os ex-alumnos que tenham sido desligados, ou excluidos da mesma escola, em 1922, devendo-lhes ser extensivas todas as concessões feitas aos actuaes alumnos, e, bem assim, cancelladas, para todos os effeitos, as notas de desligamento ou exclusão que acaso tenham.

XIV

A despender a quantia necessaria até 200:000$ para a installação dos serviços de agua, luz electrica, esgoto e mais trabalhos accessorios no quartel reconstruido na capital da Parahyba e destinado á força federal.

Art. 158, XIII da Lei 4.793 /1924