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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 1º

O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19, item II, da Constituição Federal, é devido no lugar onde se efetuar a operação de venda ou consignação.

§ 1º

Considera-se lugar da operação, ressalvados os casos expressos nesta Lei, aquêle onde se encontrar a mercadoria ou produto na ocasião da venda ou consignação.

§ 2º

Quando a mercadoria ou produto estiver em trânsito, ao ser efetuada a venda ou consignação, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante.

§ 3º

No caso de venda ou consignação para o estrangeiro, mediante embarque através de outro Estado, o impôsto será devido exclusivamente ao Estado de origem, mesmo que os produtos sofram, no Estado por onde forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhes altere a natureza.

§ 4º

Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situada a obra.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965. Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações: ................................................................................................................................................ Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação. Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados. ................................................................................................................................................ Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965