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Artigo 1º da Lei nº 4.784 de 28 de Setembro de 1965

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

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Art. 1º

O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19, item II, da Constituição Federal, é devido no lugar onde se efetuar a operação de venda ou consignação.

§ 1º

Considera-se lugar da operação, ressalvados os casos expressos nesta Lei, aquêle onde se encontrar a mercadoria ou produto na ocasião da venda ou consignação.

§ 2º

Quando a mercadoria ou produto estiver em trânsito, ao ser efetuada a venda ou consignação, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante.

§ 3º

No caso de venda ou consignação para o estrangeiro, mediante embarque através de outro Estado, o impôsto será devido exclusivamente ao Estado de origem, mesmo que os produtos sofram, no Estado por onde forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhes altere a natureza.

§ 4º

Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situada a obra.

Art. 1º da Lei 4.784 /1965