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Lei nº 4.779 de 28 de Setembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica alterada a Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965, na forma adiante indicada: Subanexo 4.14 - Ministério da Fazenda. ONDE SE LÊ :
4.14.16 - Diretor-Geral da Fazenda Nacional (Coletorias Federais)
4.14.23 - Diretoria das Rendas Internas
4.14.27 - Divisão do Impôsto de Renda
LEIA-SE :
4.14.16 - Departamento de Arrecadação (Exatorias Federais)
4.14.23 - Departamento de Rendas Internas
4.14.27 - Departamento de Impôsto de Renda

Art. 2º

Esta lei produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965

Lei nº 4.779 de 28 de Setembro de 1965