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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 39

Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.

Parágrafo único

Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 4.771 /1965