Artigo 39 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único
Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)