Artigo 29, Alínea c da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a
diretos;
b
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.