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Artigo 29 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 29

As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a

diretos;

b

arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c

autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 29 da Lei 4.771 /1965