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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal.

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Art. 19

A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)

§ 1º

Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)

I

nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

II

nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

III

nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2º

Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

I

nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

II

nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

III

nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3º

No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 19, §2º, I da Lei 4.771 /1965