Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 1º
É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 2º
Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19
A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1º
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I
nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II
nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III
nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2º
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I
nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II
nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III
nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3º
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)