Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos para execução desta Lei serão obtidos mediante venda de Obrigações do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), observadas as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º
Na forma do disposto no § 4º, do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República do Brasil.
§ 2º
Os recursos resultantes da aplicação desta Lei, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados, por intermédio do Banco do Brasil, em banco oficial do Estado a que se destinarem, onde houver.
§ 3º
Se os recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem aplicados segundo a programação estabelecida.