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Artigo 5º da Lei nº 4.770 de 15 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre a assistência financeira do Govêrno Federal a Estados e Municípios e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos para execução desta Lei serão obtidos mediante venda de Obrigações do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), observadas as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 1º

Na forma do disposto no § 4º, do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , as obrigações do Tesouro Nacional, a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República do Brasil.

§ 2º

Os recursos resultantes da aplicação desta Lei, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados, por intermédio do Banco do Brasil, em banco oficial do Estado a que se destinarem, onde houver.

§ 3º

Se os recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem aplicados segundo a programação estabelecida.

Art. 5º da Lei 4.770 /1965