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Artigo 8º, Alínea e da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:

a

dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;

b

fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;

c

organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;

d

julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;

e

expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;

f

elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.

g

eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)

Art. 8º, e da Lei 4.769 /1965