Artigo 8º, Alínea e da Lei nº 4.769 de 9 de Setembro de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a
dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b
fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c
organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d
julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e
expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f
elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g
eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)