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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 3º

Não será promovido o militar que:

a

estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;

b

desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;

c

professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;

d

incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.

Art. 3º, d da Lei 4.767 /1965