Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não será promovido o militar que:
a
estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;
b
desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;
c
professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;
d
incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.