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Lei nº 4.765 de 30 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica disposições das Leis ns. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 de maio de 1960, aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É assegurado aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo que estejam há 10 (dez) ou mais anos em atividade ininterrupta, o direito de contribuírem para a Pensão Militar e o de serem transferidos para a inatividade nos têrmos das Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 maio de 1960.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1965

Lei nº 4.765 de 30 de Agosto de 1965