Artigo 2º da Lei nº 4.757 de 18 de Agosto de 1965
Concede isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras e impôsto de consumo para materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.