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Artigo 2º da Lei nº 4.757 de 18 de Agosto de 1965

Concede isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras e impôsto de consumo para materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.757 /1965